A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJ da Câmara dos Deputados aprovou, recentemente, projeto que permite a penhora de site para o pagamento de dívida (PL 2411/22). A proposta altera o CPC, que já lista os bens que podem ser penhorados em ordem de preferência (artigo 835).
O Relator do projeto recomendou a aprovação, ressaltando o “relativo consenso doutrinário e jurisprudencial sobre o tema e o inegável caráter econômico dos bens intangíveis relacionados ao comércio eletrônico”, exemplificando que “para que se chegue a essa medida excepcional, é preciso que não tenham sido encontrados bens de natureza diversa, como dinheiro, títulos da dívida pública, veículos, bens imóveis e bens móveis”.
E, como se sabe, o artigo 835, inciso XIII, do CPC, admite a penhora sobre outros direitos não expressamente previstos no referido dispositivo legal, dentre os quais estão os bens móveis imateriais, como os direitos ao uso de um determinado domínio na internet.
Muito embora seja um projeto recente, vale lembrar que o TJ/SP já reconheceu como válida a penhora de website: “Os direitos ao uso de um determinado domínio na internet registrados em órgão controlador competente, sem dúvida, estão dentre os bens imateriais que podem ser objeto de constrição. A restrição pretendida pela agravante se assemelha aos direitos sobre a marca de um determinado produto ou serviço, cuja penhorabilidade é indiscutível. (Agravo de instrumento 2015400-59.2019.8.26.0000, Rel. Des. Azuma Nishi, j. em 4.9.19).
E conforme ressalvado pelo Relator no julgamento citado “se a comercialização desses direitos pode ser problemática e o resultado de eventual arrematação profícuo, estas são questões que interessam à exequente, não podendo servir como fundamento para a rejeição da pretensão, ainda mais em casos como o dos autos em que já houve inúmeras tentativas infrutíferas de satisfação do crédito”.
Vale lembrar que o procedimento executivo tem como objetivo a satisfação do direito do credor por meio de atos processuais visando o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, para que se atinja o objetivo desejado, com o cumprimento da obrigação representada pelo título judicial, possível a penhora de domínio eletrônico na internet, nos termos do artigo 835, XIII, do CPC, servindo, inclusive, como medida indutiva/coercitiva para o adimplemento do débito, nos termos do artigo 139, IV, do CPC.
Matéria publicada no Migalhas.