Juiz admite desconsideração da personalidade jurídica para ressarcir consumidores

Magistrado deferiu desconsideração de personalidade jurídica para atingir bens de grupo econômico e garantir ressarcimento de consumidores. Decisão do juiz de Direito da 9ª vara Cível de Santo André/SP, Sidnei Vieira da Silva, aponta que é possível a desconsideração no caso de obstaculização a indenização em relação de consumo.

No caso, os consumidores alegaram que todas as tentativas de execução da empresa foram infrutíferas, portanto, requereram a desconsideração da personalidade jurídica para atingir outras, do mesmo grupo econômico, que estariam sendo usadas para blindar patrimônio da executada.

Assim, requereram tutela antecipada para o arresto de ativos financeiros das empresas.

O magistrado concedeu a liminar, por entender que há probabilidade do direito, já que as empresas possuem identidade de informações, especialmente quanto ao endereço eletrônico, o que indica pertencimento a um mesmo grupo econômico. Ademais, ressaltou que, tratando-se de relação de consumo, permite-se a desconsideração no caso de mera obstaculização ao ressarcimento do consumidor.

O perigo de dano, segundo o magistrado, fica evidente pela impossibilidade de encontrar patrimônio penhorável da executada, indicando que empresas sob a mesma administração podem realizar manobras para impedir o adimplemento da obrigação.

Ao final, deferiu o arresto de patrimônio no limite de R$ 102.360,11.

O escritório Borges Pereira Advocacia patrocinou a causa em favor dos consumidores.

Veja a decisão.

Processo: 0016646-72.2023.8.26.0554

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