Dispõe o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Nesse sentido, importante ferramenta vem sendo utilizada em diversas ocasiões pelo Poder Judiciário quando conclui que o devedor não adota uma postura cooperativa e em conformidade com as normas fundamentais inseridas no CPC/2015 (em especial os artigos 4º, 5º e 6º), em evidente postura visando procrastinar a execução.
Trata-se da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento 39/14, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Em termos práticos, há verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio.
Importante julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema e indicou as diretrizes a serem seguidas para que ocorra a utilização dessa importante ferramenta (REsp 1.816.302 – RS):
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte”. (grifos nossos).
Diante da relevância do tema e da repetição de processos com a controvérsia, visando proporcionar segurança jurídica e previsibilidade para jurisdicionados, foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), cadastrado sob o tema 441, que inclusive já consta com parecer do Ministério Público opinando pela fixação do enunciando: “o juiz pode, ante a atipicidade das medidas executivas permitidas do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, decretar a indisponibilidade dos bens do Executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), após frustradas as vias ordinárias de constrição”.
O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de raciocínio, afetou o recurso especial 1.955.539 – SP, sob os seguintes argumentos:
“PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15). 1.1. (…) Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”. (grifos nossos).
Em breve, portanto, teremos importante julgado que direcionará o adequado uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e certamente será uma ferramenta para que a tão desejada efetividade da execução possa ser conquistada pelo credor, em ampla consonância com as normas fundamentais que tanto clamou o legislador com a elaboração o CPC/15.
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1 Processo 2256317-05.2020.8.26.0000 (TJ/SP).
Matéria original publicada no Portal Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/366165/utilizacao-da-central-nacional-de-indisponibilidade-de-bens