Banco é condenado por cobrar 628% de juros em empréstimo

O juiz de direito Evandro Portugal, da 19ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou um banco a indenizar consumidora idosa em R$ 15 mil a título de danos morais. Ao decidir, o magistrado considerou as taxas abusivas do contrato, de 628% de juros ao ano, e que a financeira induziu a cliente em erro, já que ela pretendia contratar um empréstimo consignado e acabou pactuando um empréstimo pessoal.

Na ação, a autora alegou que contratou três empréstimos pessoais acreditando serem consignados e que as taxas de juros cobradas pelo banco (18% ao mês) são abusivas e superiores à taxa média do mercado.

A financeira, em sua defesa, sustentou que houve ciência e concordância da parte autora em contratar débito em conta, alguns inclusive nominados de empréstimo pessoal.

Abusividade na taxa de juros

Ao analisar o processo, o magistrado reconheceu a ilegalidade da operação.

“Por mais que a parte ré juntou os contratos celebrados entre as partes e que conste débito em conta ou empréstimo pessoal, configura operação típica de empréstimo consignado, e há imensa abusividade na taxa de juros aplicada em de 18% ao mês e 628,76% ao ano (nos termos do art. 39 e incisos do Código de Defesa do Consumidor).”

No entendimento do juiz, foi oferecido o débito em conta como se fosse um empréstimo geral justamente para alcançar uma taxa de juros maior.

“Quanto ao pleito de dano moral formalizado pela autora, este merece prosperar na medida em que a requerida se trata de instituição financeira com forte estrutura técnico jurídica e financeira, o que pressupõe a ciência do ato ilegal praticado, qual seja a realização de contrato de empréstimo consignado de forma desvirtuada, visando obter lucro demasiado sobre pessoa, aposentada, hipossuficiente, beneficiaria do INSS.”

Por esses motivos, determinou: que o banco adeque o contrato para a modalidade de empréstimo consignado, devendo haver o recálculo do saldo devedor e adequação dos juros à média do mercado; e que a financeira indenize a consumidora em R$ 15 mil.

Processo: 0017810-37.2018.8.16.0001 (TJ-SP)

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