Empresa de ônibus indenizará filhos de mulher que morreu em acidente envolvendo veículo da companhia. O acordo, que fixa o valor da indenização em R$ 350 mil, foi firmado entre as partes e homologado pela juíza de Direito Renata Barros Souto Maior Baião, da 19ª vara Cível de SP.
Na inicial, os autores alegaram que, em janeiro de 2019, o motorista de um ônibus da empresa jogou o veículo sobre o carro onde a vítima era passageira no momento da ultrapassagem. Em virtude da batida, a mulher veio a óbito.
Os filhos da mulher requereram indenização por danos materiais, em virtude dos custos com o sepultamento da mãe, e por danos morais, no valor de 600 salários mínimos. A empresa contestou as alegações, sustentando a culpa exclusiva da condutora do veículo onde estava a vítima, dirigido no momento do acidente pela nora da falecida.
Apesar das alegações contrárias, as partes chegaram a um acordo no qual a ré assume integral responsabilidade pelo acidente que culminou no óbito da mãe dos autores, os quais, cientes da assunção de responsabilidade, se comprometem a não mais pedirem reparação da empresa ré ou de eventuais terceiros.
As partes acordaram que a empresa de ônibus indenizará os autores em R$ 350 mil, sendo que, destes, R$ 50 mil serão ressarcidos à viação por seguradora.
“Com efeito, as partes declaram que a presenta transação ora efetivada abrange indenização por danos morais, danos estéticos, danos materiais, danos emergentes, lucros cessantes, pensões vencidas e quaisquer pensões vincendas, bem como tudo o mais que possa emergir do evento/acidente objeto desta ação.”
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Renata Baião homologou o acordo por sentença para que a transação prevista nele produza seus devidos e legais efeitos. Assim, julgou extinto o processo com resolução de mérito.
O escritório Borges Pereira Advocacia atuou pelos autores na causa.
Matéria publicada no Portal Migalhas.
Processo nº 1022941-54.2019.8.26.0100 (TJ-SP)