Empresa que entregou presente de casamento com 10 dias de atraso indenizará compradora

Uma loja que atrasou em 10 dias a entrega de um presente de casamento indenizará consumidora que comprou o produto. Decisão é da 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, que considerou falha na prestação do serviço e que a entrega extrapolou a data prometida.

Narrou a autora que, no dia 8 de novembro de 2019, comprou na loja o presente de casamento para sua sobrinha. Ela afirmou que, no momento da compra, foi assegurado que a mercadoria seria entregue no dia seguinte, véspera do casamento, o que não ocorreu. A entrega, segundo a consumidora, só ocorreu no dia 21 de novembro, depois de diversas tratativas junto à loja para solucionar o problema.

O 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a loja a pagar à autora a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais. A empresa recorreu argumentando que não houve atraso na entrega, defendendo que o fato deve ser encarado como um dissabor cotidiano e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz João Luis Fischer Dias, ressaltou que houve falha na prestação do serviço e que “a entrega extrapolou a data prometida”. O julgador destacou ainda que a autora somente realizou a compra por conta da promessa de que o presente seria entregue antes do casamento.

“A narrativa da autora é verossímil ao aduzir que somente adquiriu o presente de casamento mediante a promessa de que ele seria entregue à sua destinatária no outro dia (09.11.2019 – véspera do casamento), posto que a cerimônia de celebração seria realizada no dia 10.11.2019, e era condição da venda que a entrega fosse feita até tal data.” 

Para o relator, o fato de a entrega não ter sido feita na data combinada frustrou a legítima expectativa da consumidora, o que causou “vergonha e constrangimentos sociais perante terceiros, além da sensação de impotência e demais sentimentos negativos“.

Dessa forma, manteve a sentença que condenou a empresa a pagar à autora a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais.

Processo: 0758732-49.2019.8.07.0016

Veja a decisão.

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