O Estado é responsável por danos decorrentes de perseguição policial, mesmo quando a viatura policial não causa diretamente o dano. Com base nesse entendimento, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o governo paulista a pagar indenização a um motorista que teve o carro atingido por um veículo de suspeitos perseguidos pela polícia.
Após a colisão, o motorista ainda ficou em meio a um tiroteio entre policiais e suspeitos. “A situação vivenciada não pode ser considerada como um transtorno do dia a dia, pois extrapolou o mero aborrecimento ou dissabor, causando no autor apreensão e pavor”, afirmou o relator, desembargador Morais Pucci.
O Estado alegou não ter responsabilidade pelos danos causados ao motorista, porque foi o carro dos suspeitos, e não a viatura policial, que provocou o acidente. Porém, para Morais Pucci, “existe nexo de causalidade entre a ação policial e o evento danoso, não por ter a viatura causado diretamente a colisão, mas, sim, porque foi a perseguição policial que culminou no acidente”.
Segundo o desembargador, “incide neste caso a teoria do risco administrativo, presente no artigo 37, § 6º, da Constituição, que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O TJ-SP manteve a indenização por danos materiais, fixada em primeira instância, e ainda determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A decisão foi por unanimidade.
Processo nº 1003386-57.2016.8.26.0132 (TJ-SP).