A 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu, por maioria dos votos, conceder mandado de segurança e afastar multa aplicada a um homem que não compareceu à audiência de conciliação, mas foi representado pelo advogado.
O homem ingressou com ação de rescisão contratual visando a devolução dos valores pagos em três cotas imobiliárias de empreendimento cuja entrega foi atrasada em período superior à tolerância acordada em contrato.
O comprador, logo de início, manifestou o desinteresse em conciliação. No entanto, o juízo da 2ª vara Cível da Comarca de Olímpia/SP agendou uma audiência e determinou que o autor recolhesse custas do conciliador. A audiência foi realizada, contudo sem a presença do autor, mas foi representado pelo seu advogado.
Considerando a representação irregular da parte autora na audiência de conciliação, o magistrado fixou multa no valor de R$ 600.
Assim, o homem impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo juiz de 1º grau nos autos de ação de rescisão de contrato com o empreendimento alegando, em síntese, que a ausência na audiência de conciliação não pode ser considerada injustificada, tampouco ato atentatório à dignidade da Justiça.
Ao analisar o caso, o desembargador Marcos Ramos, relator, pontuou que o advogado possui poderes para que pratique atos de transação envolvendo os interesses patrocinados. “Assim, era mesmo dispensável a presença do autor no ato processual designado”.
Com este entendimento, o colegiado, por maioria, concedeu a segurança pleiteada para obstar o prazo para pagamento da multa, até pronunciamento definitivo acerca da questão.
O homem foi amparado no caso pelo advogado Antonio Marcos Borges da Silva Pereira.
Matéria publicada no Portal Migalhas.
Processo nº 2286556-26.2019.8.26.0000
Veja a decisão.