O juiz Walter de Oliveira Junior, da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ribeirão Pires/SP, julgou procedente ação de resolução contratual movida pelos compradores em razão do atraso na entrega do imóvel comprado no empreendimento Olímpia Park Resort, na Cidade de Olímpia, São Paulo.
A construtora/incorporadora deverá devolver todo o valor pago, incluindo a entrada, devidamente atualizado com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento de cada parcela paga.
Conforme decidido pelo magistrado:
Deste modo, evidente a abusividade da cláusula contratual que estipula diversamente do já sedimentado, certo que a orientação é no sentido de que o prazo de tolerância para entrega de imóvel em construção não extrapole 180 dias contados sequencialmente, não em dias corridos como quer a parte vendedora. Se assim fosse, ter-se-ia, por via transversa, a prorrogação ainda por aproximados 03 meses para fins de entrega do bem, colocando o comprador em evidente desvantagem (artigo 51, CDC), o que não se permite, nos moldes da orientação acima.
Os consumidores foram representados pelo escritório Borges Pereira Advocacia.
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