Confira dez pontos de destaque alterados pela lei sancionada:
1
Atuação profissional
A norma dispõe que são atividades de advogados a atuação em processo administrativo e em processo legislativo, e na produção de normas:
Art. 2º
§ 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. …………………………………” (NR)
“Art. 2º-A. O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República.”
2
Sem contrato
O trabalho do advogado pode ser prestado de forma verbal ou por escrito, independentemente de mandato ou formalização de contrato:
“Art. 5º
§ 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários.” (NR)
3
Delação
Vedada a colaboração premiada de advogado contra seu cliente:
§ 6º-I. É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III docaputdo art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
4
Fiscalização
Assegurada a competência exclusiva da OAB para fiscalizar o efetivo exercício profissional e o recebimento de honorários:
§ 10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo.
5
Violação a prerrogativas
Ampliada pena do crime de violação das prerrogativas do advogado para 2 a 4 anos de detenção;
“Art. 7º-B.
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” (NR)
6
Associado
Regulamentada a figura do advogado associado, assegurando a autonomia contratual interna dos escritórios de advocacia;
Parágrafo único. No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo:
I – qualificação das partes, com referência expressa à inscrição no Conselho Seccional da OAB competente;
II – especificação e delimitação do serviço a ser prestado;
III – forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas;
IV – responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços;
V – prazo de duração do contrato.”
7
Honorários pelo CPC
Assegurado o pagamento de honorários de acordo com o previsto pelo CPC, nos termos da decisão recente da Corte Especial do STJ;
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
8
Destaque de honorários
Assegurado o direito ao destaque de honorários;
“Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.
9
Indicação
Possibilidade de recebimento de honorários por indicação de clientes a colegas advogados e escritórios de advocacia;
§ 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei.” (NR)
10
Férias
Garantia de férias dos advogados na área Penal, suspendendo os prazos processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Art. 4º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 798-A:
“Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:
I – que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;
II – nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
III – nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.
Parágrafo único. Durante o período a que se refere ocaputdeste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III docaputdeste artigo.”
Por: Redação do Migalhas.